Em recente decisão, o Supremo Tribunal Federal (STF), ao fixar a tese de repercussão geral no Tema 1.118 (RE 760.931), trouxe importantes diretrizes sobre a responsabilidade subsidiária da Administração Pública no inadimplemento de obrigações trabalhistas por empresas terceirizadas. Esse entendimento tem repercussões diretas para organizações sociais e entidades filantrópicas que mantêm contratos de prestação de serviços com entes públicos..
1. Notificação sobre Inadimplência Contratual: Considerando que atrasos e até mesmo a inadimplência nos pagamentos por parte da Administração Pública são recorrentes, é essencial que a organização social notifique formalmente o ente público sempre que houver descumprimento das obrigações contratuais, ainda que isso signifique formalizações mensais. Essa medida visa demonstrar a ciência da Administração quanto à irregularidade e reforçar sua responsabilidade na fiscalização do contrato.
2. Monitoramento Contínuo dos Contratos: Acompanhar de perto o cumprimento das obrigações trabalhistas pelas empresas terceirizadas e registrar qualquer indício de descumprimento contratual, inclusive aqueles decorrentes de atrasos ou falta de repasses financeiros por parte do ente público.
3. Documentação das Fiscalizações e Reclamações: Manter registros detalhados das notificações enviadas à Administração Pública, incluindo protocolos de recebimento, respostas formais e eventuais medidas adotadas, principalmente emails. Além disso, a organização social deve documentar todas as comunicações com a prestadora de serviços e os trabalhadores terceirizados, eventualmente até com os próprios sindicatos laborais, demonstrando os impactos do descumprimento contratual.
4. Adoção de Cláusulas Contratuais Específicas: Inserir cláusulas nos contratos com o poder público, sejam contratos de gestão ou àqueles previstos no Marco Regulatório do Terceiro Setor, ou ainda no convênios, que reforcem a necessidade de repasses financeiros em prazos definidos, prevendo penalidades para atrasos e mecanismos para minimizar os impactos do não pagamento por parte da Administração Pública.
5. Transparência e Comunicação com os Trabalhadores: Informar aos trabalhadores terceirizados sobre a inadimplência da Administração Pública, garantindo que os próprios empregados possam reforçar as notificações junto aos sindicatos e órgãos fiscalizadores.
6. Ações Corretivas e Jurídicas: Caso o ente público permaneça inerte após as notificações, avaliar medidas administrativas e judiciais para assegurar o cumprimento do contrato, incluindo ações de cobrança e representações junto aos órgãos de controle.
Conclusão
O julgamento do Tema 1.118 do STF representa um marco na delimitação da responsabilidade da Administração Pública em contratos de terceirização. A decisão reforça a necessidade de fiscalização efetiva por parte do ente público, mas também impõe um ônus probatório maior para os trabalhadores e as entidades filantrópicas e demais organizações sociais.
Para as organizações sociais e entidades filantrópicas, a adoção de medidas preventivas é essencial para garantir maior segurança jurídica e evitar eventuais prejuízos decorrentes da inadimplência das prestadoras de serviço e da própria Administração Pública.
Diante desse novo paradigma, o investimento em boas práticas de compliance, monitoramento contínuo dos contratos e notificações tempestivas ao ente público são medidas fundamentais para resguardar os direitos trabalhistas e minimizar riscos financeiros e jurídicos para as entidades.
Escrito por Christiano Sanches.